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Por Consultora Cida Gama
O que é uma Portaria:
Portaria é, em Direito, um documento de ato administrativo de qualquer autoridade pública, que contém instruções acerca da aplicação de leis ou regulamentos, recomendações de caráter geral, normas de execução de serviço, nomeações, demissões, punições, ou qualquer outra determinação da sua competência.
O que é a Portaria MTE 1510/09
É, um documento de ato administrativo que contém uma especificação incompleta e infestada de erros e equívocos com a pretensão de regulamentar equipamentos e softwares relacionados com ponto.
Lembrando que, não é da atribuição de uma portaria ser a norma em si, mas apenas a regulamentação e a aplicação de normas pré-existentes.
Falhas da Portaria 1510/2009 do MTE
Voltando à pergunta inicial, onde estão as falhas principais da portaria MTE 1510/09?
Para fundamentar a resposta, nos apoiaremos no artigo 2º da Lei nº 9.784/99 que trata sobre os princípios constitucionais e na própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Da obrigatoriedade das empresas de adequarem a Portaria
Como não existe lei e “ninguém será obrigado a fazer algo senão em virtude de Lei“ a portaria gera controvérsias. Portaria não é lei, mas um simples documento de ato administrativo.
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Da desigualdades que causa entre as extremas exigências para os equipamentos eletrônicos e a falta de regulação para os modelos mecânicos
Segundo o principio da igualdade – Todos são iguais perante a lei… – portanto as leis não poderão criar privilégios injustificados ou produzir situações discriminatórias sem qualquer fundamento.
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Proibição de uso de outros equipamentos eletrônicos que não os homologados pela portaria
“Portaria 1510 – Art. 3º Registrador Eletrônico de Ponto – REP é o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.
Parágrafo único. Para a utilização de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto é obrigatório o uso do REP no local da prestação do serviço, vedados outros meios de registro…”
Temos aqui duas questões bastante interessantes:
De um lado a Portaria proíbe a utilização do equipamento X ou Y dentro de determinada empresa, ora, teria esta Portaria a poderes para cercear a utilização de equipamento que é propriedade de uma empresa?
Num segundo olhar, abre-se a discussão sobre temas de direito e de fato, uma vez que o registro existe e não existe fraude, é possível anular uma prova com base nesta portaria? Mais uma vez lembrar que: “NÃO EXISTE NENHUM ESTUDO APRESENTADO, TESTE OU COMPROVAÇÃO QUE O REGISTRO DE PONTO FEITO UTILIZANDO-SE REP DESCRITO NA PORTARIA MTE 1510/09 ESTÁ IMUNE A FRAUDES”
Se, no inciso LVI do artigo 5º de nossa Constituição, é clara a afirmação de que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”, passarão a ser consideradas ilícitas as provas geradas por um equipamento não homologado?
Não se pode criminalizar todos os clientes de relógios de ponto, que anteriormente à Portaria, adquiriram seus equipamentos. A constituição deixa claro que não há crime sem lei anterior que o defina, portanto uma conduta será considerada criminosa somente se prevista em lei. E, de mais a mais, Portaria não é lei, logo não há como invalidar a continuação do uso dos equipamentos já existentes.
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Do tempo de implementação das mudanças
Considerando-se o mercado nacional, com capacidade para absorção de centenas de milhares de equipamentos;
e considerando-se que a Portaria MTE 1510/09 colocará na ilegalidade todo universo de equipamentos de ponto informatizados fabricados antes de janeiro/2010 (até esta data nenhum órgão certificador havia sequer definido critérios para a certificação),
sobrariam aos fabricantes 8 meses para: projetar, certificar, fabricar, treinar equipe de fábrica, divulgar, comercializar, instalar e treinar os clientes.Convenhamos… é algo sem condições de acontecer.Por outro lado, também é certo que os valores dos equipamentos estarão inflacionados principalmente no instante em que as empresas começarem a ser notificadas e posteriormente multadas
Da fiscalização
“Art. 21. O REP deve sempre estar disponível no local da prestação do trabalho para pronta extração e impressão de dados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.”
Isso nos leva a várias questões:
“Art. 17. O fabricante do equipamento REP deverá fornecer ao empregador usuário um documento denominado “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade” assinado pelo responsável técnico e pelo responsável legal pela empresa, afirmando expressamente que o equipamento e os programas nele embutidos atendem às determinações desta portaria, especialmente que:
…
IV – possuem dispositivos de segurança para impedir o acesso ao equipamento por terceiros”
Quem, exatamente, são os terceiros?
Art. 22º – O empregador deverá prontamente disponibilizar os arquivos gerados e relatórios emitidos pelo “Programa de Tratamento de Dados do Registro de Ponto” aos Auditores-Fiscais do Trabalho.
Prontamente?
Sob o pretexo de eliminar fraudes e proteger o trabalhador, cria mais um desequilíbrio entre as relações de trabalho.
A portaria desconsidera as diferenças entre as atividades, sindicatos e empresas, ferindo o princípio da motivação.
Os atos administrativos devem ser fundamentados, sob pena de nulidade.
Se forem considerados por acaso intempestivos, ou insuficientemente motivados, são ilegítimos e invalidáveis pelo Poder Judiciário.
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Além disso, exagera nos requisitos, fazendo com que os meios utilizados se tornem desproporcionais aos fins que se pretende alcançar. Possuindo o agente público mais de um meio para atingir a mesma finalidade, deve optar pelo menos gravoso à esfera individual – princípio constitucional de proporcionalidade
Sem fundamentos técnicos ou normativos
Sem o devido respaldo técnico a portaria não se processa dentro de padrões estritos de razoabilidade, ou seja, com base em parâmetros objetivamente racionais de atuação e sensatez.
Impacto tecnológico
Habitualmente, as normatizações estabelecem requisitos mínimos sobre os quais novos equipamentos, serviços e/ou processos devem se basear.
Sem haver uma norma técnica dentro de padrões internacionalmente aceitos, as alterações previstas pela portaria são exageradas, estabelecendo critérios máximos (e não requisitos mínimos), o que as tornam inibidoras do aperfeiçoamento técnico, das inovações e da evolução natural dos produtos de software e de eletrônica para esta área.
Impactos Ambientais
Ao criar uma obsolecência precoce, teremos imediatamente milhares de equipamentos sucateados (contendo chumbo, estanho, cobre, lítio, cádmio, plástico, etc). E, o efeito colateral da Portaria 1510 é que, dadas as condições impostas, a maior parte das empresas tem buscado equipamentos com tecnologia mais antiga (mecânicos), por não estarem inclusos na categoria REP.
Numa conta simples: 40 milhões de trabalhadores x 5 cm de papel x 4 batidas por dia = 6.000 km de papel por dia.
Para se ter idéia da área que isto representa, peguemos o gramado do Maracanã (110m X 75m), e considerando-se uma fita de papel de 2″ (5,08cm), vamos ter um gasto diário de papel equivalente a 37 gramados do Maracanã e aproximadamente 10.000 por ano!
Ao não se permitir alterações ou apagamento da memória do equipamento, e ainda exigir que ela seja inviolável, pode-se compreender que os REP terão vida muito curta, tornando o processo de aquisição de equipamentos uma prática contínua.
Sendo assim, um equipamento poderá ter que ser substituído sempre que: a memória se esgotar ou se ultrapassar o número de funcionários cadastrados, visto que os equipamentos têm limites de cadastros (especialmente com o uso da biometria).
Impactos trabalhistas
O MTE relevou por completo o tempo de emissão dos bilhetes em papel.
Mais uma vez vamos à matemática: imaginemos uma empresa com 100 funcionários.
Cada marcação de ponto com emissão de bilhete gasta em média 10 segundos.
Logo, teremos 1000 segundos (~16 minutos) para todos concluírem o registro de ponto. Isto quatro vezes ao dia!!!!
Este “custo” será dividido entre o colaborador (nas entradas) e o empregador (na saída).
Ou seja, de forma simples aumentamos em 30 minutos (não remunerados!) à jornada diária destes trabalhadores e penalizamos a empresa com o mesmo tempo.
Aproximadamente 2:30hs por semana adicionais, impondo ao trabalhador uma jornada total de 46:30hs semanais.
E para a empresa, um ônus de 6,25% com perda de força-trabalho!
Impactos operacionais
Vários são os fatores que impactam na operacionalização do sistema, dentre as consequências citamos algumas:
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Pode também configurar para que seus impressos de vendas levem uma mensagem padronizada.
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Senhores clientes, pensando em aumentar o auxílio e facilitar o dia a dia no manuseio de nossos Software, a Hi-tec Informática disponibiliza Manuais Eletrônicos gratuitamente.
Os Manuais foram divulgados através de mailings e postagens em nossos blogs. Porém decidimos facilitar ainda mais: criamos uma aba no Menu “Link” em nosso Blog NCP (Núcleo de Controle de Produto) que os levará diretamente à uma página de Downloads dos Manuais em PDF, conforme imagem abaixo:
Não deixem de desfrutar desse benefício que a Hi-tec lhes proporciona!
Hi-tec: Plantando sonhos na vida das pessoas!
Senhores Clientes,
Segue a Nota informativa do site da Secretaria da Fazenda sobre os problemas com a emissão de Nota Fiscal Eletrônica:
"Informamos que no momento o sistema da NFE está indisponível devido à problemas técnicos, informamos que a previsão de normalização do ambiente é às 10 horas e 30 minutos. O contribuinte pode utilizar qualquer alternativa de contingência prevista na legislação, inclusive o SCAN que já está ativo junto ao Ambiente Nacional da Receita Federal."
Maiores informações pelo site: https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/
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