quinta-feira, 24 de maio de 2012


Abandono de emprego.


Determina o artigo 482, alínea “i” da CLT que estaremos diante de um justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho quando houver o abandono de emprego.
O abandono de emprego será configurado quando o trabalhador largar, deixar o seu posto de trabalho, ou seja, caracteriza-se quando o empregado desiste de trabalhar na empresa, faltando injustificadamente, e
consequentemente manifestando, assim, a sua vontade em não mais continuar trabalhando para o empregador,
ou seja, manifestando, presumidamente, a vontade de rescindir o seu contrato de trabalho.
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